Postado por Mariana Czerwonka em junho 6th, 2012
O
Portal do Trânsito, através da seção
Denúncia,
tem contribuído para solucionar problemas do trânsito de vários
municípios brasileiros. Internautas de todo país, enviam suas denúncias
em relação à falta de fiscalização, sinalização e educação de trânsito e
o Portal, tenta auxiliá-los a resolver o impasse. Veja todas as
matérias
aqui.
Em alguns municípios como Curitiba, Porto Alegre, Rio Branco,
Fortaleza e Belo Horizonte, por exemplo, a resposta tem sido
satisfatória, pois os órgãos de trânsito se mostram comprometidos com a
sociedade e respondem imediatamente as questões levantadas. Outros, como
Rio de Janeiro e São Paulo, ignoram o problema.
Denúncias como falta de placa em determinadas vias, sinalização e
estacionamento irregular, procedimentos para renovação de CNH e falta de
manutenção foram algumas das dificuldades encontradas e sanadas pelo
Portal com a ajuda da sociedade e dos órgãos de trânsito envolvidos.
Temos, como objetivo, continuar com esse trabalho, pois temos certeza
que desta forma estamos ajudando a melhorar um pouco, pelo menos, a
vida de cada cidadão que participa da nossa campanha “Quem Faz o
Trânsito Sou Eu”.
Mais do que isso, acreditamos que o mérito do resultado positivo é do
cidadão, responsável pelas denúncias diárias e que, com isso, está
ajudando a construir cidades melhores para todos.
Participe você também, basta
clicar aqui
e denunciar o que você acha que está errado em seu município. Lembre-se
que é necessário enviar uma foto ou vídeo do que é relatado na
denúncia.
Postado por Marcelo Araújo em junho 1st, 2012
Muitas pessoas que têm carros potentes e velozes gostariam de
utilizar o potencial esportivo de suas máquinas, mas conscientes do
dever de obedecerem as regras de trânsito devem conter seu ímpeto quando
circulam nas vias. Por esse motivo está cada vez mais difundido o uso
de pistas de autódromos, ou mesmo off road para o pessoal da lama, para
que as pessoas utilizem seus próprios veículos e extravasem suas
vontades. É comum até mesmo o arremate de motos e jipes em leilões, na
condição de sucatas, para que sejam utilizados apenas em trilhas de
fazendas.
O Art. 1º do Código de Trânsito estabelece que suas regras se aplicam
nas vias terrestres abertas à circulação, ou seja, nas vias públicas.
Portanto, autódromos e áreas particulares estariam isentas de tais
regras, de forma que habilitação dos condutores, registro e
licenciamento dos veículos não seriam exigíveis, cabendo ao organizador
responsável pelo local estabelecer as regras de segurança compatíveis
com o uso, sob pena de ser responsabilizado por eventual omissão, mas na
área cível ou criminal. Mesmo acidentes que possam vir a ocorrer, tendo
como conseqüência lesões ou morte, entendemos que o homicídio ou lesão
seriam aquelas tipificadas no Código Penal, e não no Código de Trânsito.
Quando os veículos forem utilizados exclusivamente nas competições
não precisariam de registro ou licenciamento (ex. Karts, Fórmula Truck,
Stock Car, etc.), mas quando forem transportados pela via pública
deverão sê-lo sobre plataformas ou reboques, não podendo ser conduzidos
pela via pública. Nesse caso seriam tratados como cargas, devendo-se
apenas comprovar sua propriedade lícita, se questionada. Já os veículos
particulares, devidamente registrados e licenciados naturalmente já
estão legalizados a circularem nas vias, e não há impedimento que sejam
utilizados em autódromos, porém há que acautelar porque as seguradoras
colocam cláusula de isenção de obrigações quando o veículo é utilizado
dessa forma, bem como os fabricantes com relação a veículos em garantia,
quando demonstrado o uso ‘indevido’.
Postado por Mariana Czerwonka em maio 29th, 2012
Nunca esteve tão fácil comprar um veículo no Brasil. Devido ao
pacote de medidas anunciado pelo governo na semana passada, houve
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que chegou a
zerar para carros de até mil cilindradas, e do IOF (Imposto sobre
Operações Financeiras) que passou de 2,5% para 1,5% ao ano. Este decreto
vale até o fim de agosto.
É óbvio que a redução de impostos é algo positivo para o
contribuinte. O Brasil é o País que possui a maior carga tributária da
América Latina e Caribe, segundo dados da OCDE (Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Não sou contra este tipo de medida, mas fiquei preocupada. Tenho medo
das consequências que teremos pela frente. O aumento da frota é certo. E
com isso é certo também o aumento dos congestionamentos, a diminuição
da mobilidade urbana e a elevação do número de acidentes. Será que isso
será positivo?
Não acho que o aumento dos impostos seja a solução para estes
problemas, o mais correto seria investir em infraestrutura, educação e
tecnologia, somente assim conseguiríamos reduzir os números alarmantes
que vemos por aí. Enquanto isso não acontece, vamos ver o que acontecerá
daqui para frente.
Postado por Marcelo Araújo em maio 25th, 2012
A
polêmica surgida recentemente em relação às bicicletas elétricas se
estende a outros ‘veículos’, que da mesma forma geram dúvidas. De forma
especial estamos nos referindo ao Segway Human Transporter e também aos
skates elétricos. Os primeiros são aquelas patinetes elétricas com
rodas laterais paralelas. Colocamos entre aspas a expressão ‘ veículos ‘
porque tais objetos não possuem essa classificação no Código de
Trânsito. O fato de não encontrar classificação é de especial
relevância, porque é ela que nos revela as regras aplicáveis de
comportamento no trânsito. Ou seja, um skate (motorizado ou não) não
permite afirmar que deva ser usado sobre a calçada como fazem os
pedestres, nem no leito da via como os demais veículos. Seriam objetos
inadequados ao uso na via pública como meio de transporte ou mesmo
lazer. Seria o mesmo que jogar futebol no meio da rua.
Com relação a tais objetos elétricos o CONTRAN alterou a Res. 315
(que equiparou bicicletas elétricas aos ciclomotores) por meio da Res.
375, a qual não equiparou tais objetos a nada, porém autorizou-os a
serem usados nas calçadas desde que não ultrapassem 6Km/h ou ciclovias
desde que não ultrapassem os 20km/h.
Tomamos a liberdade de discordar dessa posição porque o CONTRAN teria
a competência de classificar ou até equiparar o tal objeto a um
veículo, porém não tem competência para dizer onde pode ser usado nas
vias públicas, tampouco a velocidade que poderá desenvolver em tais
vias. Tal competência é da autoridade com circunscrição sobre a via.
Portanto quem pode dizer quem está autorizado a usar a calçada além do
pedestre, ou a ciclovia além da bicicleta é o órgão de trânsito
municipal, ou rodoviário se for o caso.
Postado por Mariana Czerwonka em maio 21st, 2012
Muitas
mulheres quando estão grávidas se deparam com essa pergunta: posso ou
não continuar dirigindo? Pode sim, desde que seguindo as recomendações
médicas e estando alerta a algumas situações como o uso do cinto de
segurança.
Não há nada no Código de Trânsito Brasileiro atual, diferente do
anterior, que proíba a gestante de dirigir, porém os médicos alertam que
as grávidas devem ter bom senso na hora de decidir se irão ou não
enfrentar o trânsito. No começo da gravidez os enjoos e tonturas podem
ser fatores que impedem a direção, pois são sintomas que tendem a piorar
com o estresse causado pelos congestionamentos, por exemplo.
Já no final o impedimento pode ser o tamanho da barriga. Não é seguro
para a mulher dirigir com a barriga muito perto do volante. Além disso,
em carros com air bag, a gestante deve ir no banco de trás.
O uso do cinto de segurança é obrigatório para todos os ocupantes do
veículo, inclusive para as grávidas, mas elas devem usar o cinto de três
pontos passando pelos ombros, entre os seios e abaixo da barriga.
Em motocicletas jamais. O risco para a gestante e o feto é muito maior, pois qualquer queda pode ser muito perigosa.
Postado por Marcelo Araújo em maio 17th, 2012
Desde
o fato ocorrido no Rio de Janeiro com a fiscalização realizada num
condutor de bicicleta elétrica, classificada como CICLOMOTOR pela Res.
315 do CONTRAN, está havendo um debate nacional sobre o assunto, e as
autoridades municipais abraçando a causa e dando um tratamento de
bicicleta comum ao veículo, de forma contrária à legislação nacional.
Antes da tomada de decisões precipitadas, o caso merece ponderações.
A primeira delas é que CICLOMOTOR necessariamente precisa ter motor a
combustão, pois um dos critérios de definição é sua cilindrada não ser
superior a 50cc (centímetros cúbicos), critério esse que representa o
volume da câmara de combustão do motor a explosão. Além desse critério o
veículo também não pode ultrapassar 50Km/h e ter duas ou três rodas. O
veículo com propulsão elétrica é tratado como automotor, e sob tal
aspecto um veículo de duas rodas com força motriz elétrica seria tratado
como automotor, e nesse caso seria ou uma motoneta ou uma motocicleta.
A segunda é que a Resolução do CONTRAN 315 não definiu a bicicleta
elétrica como CICLOMOTOR, e sim ‘ equiparou-a’. Equiparar significa
tratar como se fosse, até porque como falamos, o critério ‘cilindrada’ é
inerente a motor a combustão. Muitos pensam que a dita Resolução
piorou o tratamento da bicicleta elétrica, porém se não fosse ela tais
veículos seriam motonetas ou motocicletas, se o condutor estiver sentado
ou montado respectivamente.
Há que se tomar especial cautela ao definir-se de forma simplória a
bicicleta elétrica como bicicleta comum, sem critérios muito claros e
objetivos, sob pena de atingir veículos que não se espera, e a surpresa
ser pior. O que pode acontecer, e no Rio de Janeiro já estaria
acontecendo devido a regulamentação local, é que uma bicicleta com motor
a combustão, de baixíssima cilindrada (ex. 20cc) seria tratada como
CICLOMOTOR, enquanto uma bicicleta com motor elétrico, relativamente
potente (ex. 2Kw) ser tratada como bicicleta comum. Para exemplificar
nossa preocupação, encaminho juntamente com o comentário a imagem de
dois veículos. Você trataria o elétrico como bicicleta e o outro a como
CICLOMOTOR sem choro nem vela, pois o segundo é assim definido tanto na
Lei quanto na Convenção de Viena.
Postado por Elaine Sizilo em maio 14th, 2012
Ao
comemorar o dia das mães com a minha família fiquei pensando em como
explicar a dor da perda de um filho, se o amor que se sente por ele é
maior que a própria mãe!
A última estatística oficial registrou que em 2010 ocorreram 42.844
mortes no trânsito brasileiro, a maioria de jovens e alcoolizados. É
revoltante ver tantas vidas perdidas em um espaço que tem por essência a
mera finalidade de deslocamento. Porém, o uso inadequado deste espaço
faz com que muitos jovens não voltem para casa.
Lamento muito por aquelas mães que passaram este domingo sem o abraço
de seus filhos amados. Filhos que a violência do trânsito levou,
deixando para trás muita saudade e indignação. Mas aproveito também para
parabenizar aquelas que fizeram da sua dor uma motivação para evitar
que outros jovens sejam mortos no trânsito, seja através de ONGs,
campanhas, abaixo-assinados, depoimentos ou simplesmente através do
próprio exemplo.
A luta por um trânsito mais humano e seguro não é fácil, mas devemos
persistir, pois se uma única vida for salva já terá valido a pena e,
quem sabe, a gratidão eterna de uma mãe.
Postado por Marcelo Araújo em maio 11th, 2012
O
Processo de Suspensão do Direito de Dirigir está regulado pela
Resolução 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Pelo Art.
265 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável que haja processo
próprio para suspensão e cassação da CNH, independente do processo que
trate da aplicação das multas. Nessa regulamentação vários
esclarecimentos importantes devem feitos.
A primeira delas é que a Autoridade competente para aplicar a
penalidade é o Dirigente do órgão estadual (Detran) em que a pessoa tem a
carteira registrada, independente de onde a infração tenha sido
cometida. Se o condutor é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR
poderá aplicar essa penalidade, mesmo que a infração tenha sido cometida
no Amazonas ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram no
Estado de Santa Catarina, por exemplo, que acabava conduzindo o processo
de suspensão de condutores de outros Estados. O princípio é simples: o
Detran que fornece o documento é o que pode suspendê-lo. Já o processo
de aplicação da multa é conduzido perante a autoridade da via onde
ocorreu a infração.
Outra regra importante que a ser esclarecida, já que o CTB não o faz,
é que pela Resolução, as infrações que já trazem individualmente a
suspensão como penalidade acessória não acarretarão pontos que poderão
culminar em suspensão por pontuação. Explicamos: há infrações que por si
só geram a suspensão da CNH, como é o caso de falta de capacete em
motos. Por ser de natureza gravíssima geraria 7 pontos na CNH, os quais
atingindo um total de 20 pontos acarretaria uma suspensão por pontos.
Fica claro agora que como essa infração já traz suspensão como
conseqüência, ela não poderá gerar os pontos para integrar uma somatória
que culmine noutra suspensão, evitando o que se chamaria de bis in
idem. Outro detalhe importante: não pode haver mais de um processo de
suspensão por pontuação para cada doze meses, prática que já foi
erroneamente feita por alguns Detran.
O processo de suspensão do Direito de Dirigir tem início com a
notificação de que tal processo está sendo instaurado. Nessa fase a
Autoridade competente (Diretor do Detran onde a CNH está registrada)
notifica o condutor informando da instauração do processo, oportunizando
a ele a apresentação de Defesa Prévia. Se acolhida a argumentação
extingue-se o processo, mas se não for acolhida o condutor receberá
outra notificação, esta de Imposição da Penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir, da qual o notificado tem oportunidade de outro
recurso, agora para a JARI (Junta Administrativa de Recursos de
Infrações) do Detran que está impondo a penalidade. Sendo acolhido o
recurso pela JARI a Autoridade (Detran) pode recorrer ao CETRAN
(Conselho Estadual de Trânsito) buscando manter a penalidade. Caso o
Recurso não seja acolhido é o condutor que poderá recorrer ao CETRAN
buscando o cancelamento da penalidade.
Importante destacar que durante todo o processo não poderá haver
qualquer restrição do direito de dirigir do condutor, sendo considerado
durante esse período em situação regular, não pairando qualquer óbice em
conduzir veículos.
Nos processos de suspensão do direito de dirigir os Detran´s estão
enfrentando problemas com o sistema RENAINF (Registro Nacional de
Infrações) pois devido a dificuldade de busca de informações com os
órgãos da via onde ocorreu a infração, nem sempre há garantia que as
notificações dos processos de multa foram honradas, podendo ter sido
cerceado o direito de defesa prévia na aplicação de multas, bem como
para indicação do condutor.
Postado por Mariana Czerwonka em maio 7th, 2012
O
Decreto Municipal do Rio de Janeiro
publicado hoje, em Diário Oficial, vai contra a regulamentação do
Contran no que diz respeito às bicicletas elétricas. Segundo o Decreto,
assinado pelo prefeito Eduardo Paes, as bicicletas elétricas se
equiparam aos modelos comuns, desde que o condutor respeite o limite de
velocidade de 20 km por hora e tenha idade mínima de 16 anos.
A norma do Contran (Resolução 315 /09) já incluiu bicicletas
elétricas na definição de cicloelétricos e comparou os cicloelétricos a
ciclomotores e não as bicicletas comuns. Além disso, a Res.168/04 diz
ainda que para conduzir ciclomotores é necessária a obtenção da CNH de
categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e para isso é
preciso ter 18 anos, e ainda a utilização dos equipamentos de
segurança, como o capacete. Outra norma já estabelecida, esses modelos
não podem utilizar a ciclovia, devem transitar pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita.
O CTB deixa claro que o município deve regulamentar o registro e
licenciamento deste tipo de veículo e apenas isso. É de conhecimento de
todos que uma norma municipal não pode sobrepujar a norma federal e
ainda que, segundo a Constituição Federal, legislar sobre trânsito é
competência exclusiva da União.
Vamos ver a repercussão disso e o posicionamento oficial do órgão
máximo executivo de trânsito que é o Denatran. Gostei muito do
comentário do especialista
Milton Corrêa da Costa em artigo no Portal do Trânsito:
“Bicicleta elétrica é meio alternativo de transporte. Circulando em
ciclovia ou ciclofaixa é perigo maior de acidentes. Bicicleta comum,
além de meio alternativo de transporte, é também lazer e meio de
atividade física. São coisas distintas. O problema não é ecológico, é de
segurança de trânsito.”
Postado por Marcelo Araújo em maio 4th, 2012
As bicicletas elétricas começam a cair no gosto popular e devem
fazer sucesso. Por força da Resolução 315 do CONTRAN tais veículos foram
equiparados a CICLOMOTORES caso não ultrapassem 50Km/h e o motor
elétrico não tenha mais que 4 Kw. A questão que propomos reflexão é se
essa classificação é adequada a realidade.
Até 1998 quando o Código de Trânsito entrou em vigor, para ser
considerado Ciclomotor o veículo de duas ou três rodas além de não poder
ultrapassar 50Km/h e não ter mais que 50cc (cilindradas), teria
necessariamente que possuir PEDAIS auxiliares, como uma bicicleta. Era
portanto uma bicicleta com motor visto que bicicleta é veículo de
propulsão humana (pedais) com auxílio de um motor, e não um veículo
motorizado (automotor) com ajuda de pedais. Eram as famosas Garelli,
Mobilette,etc.
O Anexo I do Código de Trânsito ao definir Ciclomotor tirou a
exigência dos pedais, o que possibilitou que veículos com configuração
estética de motocicletas ou motonetas (scooters) fossem classificadas
como tal, desde que a cilindrada de 50cc não fosse ultrapassada e sua
velocidade limitada por meio eletrônico ou mecânico. A febre foi grande
porque na época jovens de 14 anos foram autorizados a conduzir esses
veículos. Note que a não exigência de pedais tirou totalmente a
possibilidade de ser chamada de bicicleta com motor, configurando-se
como veículo automotor.
Com a exigência da imputabilidade penal e da ACC (Autorização para
Conduzir Ciclomotores) ou categoria “A” para conduzir o veículo, deixou
de ser interessante aos fabricantes as limitações, sendo mais vantajoso
classificá-las como Motonetas já que as exigências seriam as mesmas para
conduzir, excetuando o registro que ficou a cargo dos municípios.
Só que essa nova realidade nos faz pensar se o melhor tratamento para
as bicicletas elétricas é realmente como Ciclomotor ou como Bicicletas,
que esteticamente são em verdade. O motor elétrico auxiliar não
possibilita velocidades expressivas, muito superiores aos 35Km/h,
velocidade que um ciclista bem condicionado consegue se manter e
ciclistas profissionais chegam a médias de 50Km/h com a força das
pernas. Imagine que para utilizar uma Bicicleta Elétrica o condutor
deveria utilizar um capacete igual ao da motocicleta, possuir faróis e
lanternas e utilizá-los acesos mesmo durante o dia entre outras
exigências comparáveis aos da moto, além de possuir a ACC cujas
exigências são as mesmas para habilitar-se com a diferença que a prova
prática seria feita num Ciclomotor.
Vem a pergunta: será que tais exigências são compatíveis com as
Bicicletas Elétricas que estão entrando no mercado merecem um tratamento
de veículo de propulsão humana com ajuda elétrica, ao invés de veículo
automotor com ajuda humana? Visualize um exemplo em
www.ecostart.com.br e entenda melhor o que estamos falando.