sábado, 13 de novembro de 2010

Dmutran Informa

Detrans querem mudar a redação do Art.306 do CTB

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REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 306 DO CTB

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

REDAÇÃO SUGERIDA PARA O ARTIGO 306 DO CTB

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) se a condução se dá:

I – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;

II – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

III – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;

IV – transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;

V – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;

VI – em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E;

VII – em rodovias;

VIII – gerando perigo de dano.

§ 5º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:

I – mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;

II – mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

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