quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Informativo do Dmutran.

CRIMES DE TRÂNSITO

Livros O Código de Trânsito Brasileiro trouxe como inovação, a definição dos crimes de trânsito, definidas nos artigos 302 ao 312, e suas penas, algumas delas, inclusive, indo de encontro ao Código Penal Brasileiro, gerando muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade e executoriedade.

Um bom exemplo é ao analisarmos os crimes de lesão corporal culposa de natureza gravíssima (art. 303), omissão de socorro (art. 304) e afastar-se do local de acidentes para fugir de responsabilidade (art. 305), são crimes previstos no CTB com a mesma pena mínima de 6 meses, mas com potencial ofensivo diferente, ou seja, tratou desiguais de forma igualitária.

Outro bom exemplo, é o mesmo crime de lesão corporal culposa previsto no artigo 303, cuja pena prevista é de detenção de 3 meses a 2 anos, enquanto o mesmo crime de forma dolosa no Código Penal esta previsto de 3 meses a 1 ano. A diferença é que, no primeiro caso, não existe a intenção da produção do resultado, enquanto no segundo, a dolosa, existe a intenção, devendo portanto, ser a pena do artigo 303 do CTB ser menor que a prevista no Código Penal em seu artigo 129, o que não ocorre.

VEJA MAIS SOBRE O ASSUNTO NA PÁGINA DE ARTIGOS

CRIMES DE TRÂNSITO

Art 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas- detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção do veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II- praticá-lo na calçada ou faixa de pedestre;

III- deixar de prestar socorro, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art.304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas- detenção, de sei meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Art.305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para conduzir veículo automotor.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.

Penas- detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do art.293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

Penas- detenção, de seis meses a dois anos, multa, suspensão ou proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 311. Trafegar com a velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos , ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 312. Inovar artificialmente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou o juiz.

Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

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